quarta-feira, 6 de abril de 2016

Direito do Trabalho - Sobrejornada (comentado)

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (CLT)

Comentário: Em regra, a jornada de trabalho poderá ser excedida em no máximo 2 horas diárias (há exceções que serão abordadas em postagem futura) e devem ser realizadas somente se houver acordo escrito (não pode ser tácito, tem que ser necessariamente escrito) entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, ou seja, apenas podem ser feitas caso seja cumprida uma dessas 2 condições.


§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

Comentário: A CLT é anterior a CF (Constituição Federal), sendo que esta estipulou o adicional mínimo de 50% em substituição ao anterior que era de 20%. Para exemplificar, se o empregado recebe R$ 10,00 por hora trabalhada dentro de sua jornada normal, ele receberá R$ 15,00 por cada hora que trabalhar além de seu horário habitual.


§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Comentário: O conhecido banco de horas só pode ser realizado se for autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho e desde que as horas sejam compensadas no período de até 1 ano, caso não haja estas 2 condições em conjunto o pagamento deverá ser realizado via acréscimo em salário.


§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Comentário: João era empregado de uma empresa e possui horas a compensar referentes ao mês de abril, sendo que, na época, em que as realizou se fosse receber por elas teria direito a R$ 15,00 por hora, de acordo com o seu salário em abril. Em outubro, a empresa o demite, porém seu salário aumentou e na data da rescisão o valor era R$ 17,00, por hora suplementar, com isto ele receberá o valor pelas horas trabalhadas no mês de abril e que não foram compensadas com base sobre o valor atual, ou seja, R$ 17,00 por hora.


§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Comentário: Empregados em tempo parcial são aqueles cuja jornada semanal não exceda 25 horas semanais. Para eles, não haverá a realização de horas extras.


Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 59º








Nenhum comentário:

Postar um comentário