terça-feira, 12 de abril de 2016

Direito Constitucional - Julgamento de crimes cometidos pelo Presidente da República - comentado

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Comentário: Crimes comuns são aqueles previstos na Legislação Penal e crimes de responsabilidade os que estão previstos na Constituição Federal. Em ambas as situações, é a Câmara dos Deputados que deverá aprovar, por dois terços, a acusação contra o Presidente da República. Quando for a primeira situação, o julgamento será realizado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), e, na segunda hipótese, pelo Senado Federal.


O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Comentário: Tão logo o STF receba a denúncia ou queixa crime (crime comum), ou o Senado Federal instaure o processo (crime de responsabilidade), haverá a suspensão do presidente de suas funções.


Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Comentário: A suspensão não poderá exceder 180 dias. Mesmo que o julgamento ainda esteja em andamento, após transcorrido este período, o presidente retornará ao seu cargo.


Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

Comentário: Em caso de julgamento por crime comum, o presidente poderá ser preso apenas após a sentença condenatória, por parte do STF.


Fonte:
Constituição Federal: Artigo 86º

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