A regra para sobrejornada é de até 2 horas além do horário de trabalho normal, ou seja para uma carga horária de 6 horas o limite será 8 horas ou em uma carga horária de 8 horas o limite será de 10 horas, entretanto existem algumas exceções quanto a esse limite.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para faze
r face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
Comentário: Nas situações previstas no artigo 61 da CLT, poderão ser realizadas horas suplementares além do limite legal estabelecido, sem que haja necessidade de acordo ou contrato coletivo, entretanto a autoridade competente deverá ser comunicada de tal ocorrência em até 10 dias.
Comentário: Nas situações previstas no artigo 61 da CLT, poderão ser realizadas horas suplementares além do limite legal estabelecido, sem que haja necessidade de acordo ou contrato coletivo, entretanto a autoridade competente deverá ser comunicada de tal ocorrência em até 10 dias.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Comentário: O limite para a situação de força maior não tem limite por dia (salvo ao menor que é de 12 horas) e o valor pago por hora é igual a hora normal de trabalho. Já para os demais casos previstos (para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto) há a limitação de 12 horas/dia e, após a CF de 1988, o valor mínimo passou a ter o adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
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