Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até no máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Comentários: O menor pode participar do acordo ou convenção para a compensação de horas, ou seja, pode trabalhar além da jornada legal em um dia para compensar em outro, sempre respeitando o limite máximo de 2 horas por dia. A outra exceção que permite a prorrogação da jornada diária do menor é por motivo de força maior, desde que o trabalho dele seja imprescindível para a empresa, neste caso ele poderá laborar por até 12 horas no dia.
Art. 414 – Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Comentários: Quando o menor laborar em dois estabelecimentos diferentes, a soma das horas dos dois lugares não poderá exceder o limite diário e semanal, ou seja, em regra 8 horas e 44 horas.
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