Segundo Diógenes Gasparini, "é a atribuição que de dispõe a Administração Pública para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social"
Os direitos dos particulares não são ilimitados e devem ser compatíveis com o bem-estar social ou com o interesse do Poder Público.
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "são atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa"
Discricionariedade: Ocorre na maior parte das vezes em que o Poder Público age com o poder de polícia, existindo situações em que a Administração Pública deve atuar com base no poder vinculado.
Exemplo: Fiscal sanitário ao realizar vistoria em determinado estabelecimento comercial encontra irregularidades, é discricionária a ação que ele tomará, pode apenas multar ou até mesmo lacrar o local.
Auto-executoriedade: Não é necessário a Administração recorrer ao Poder Judiciário para exercer o poder de polícia.
Exemplo: É possível a interdição de um restaurante sem prévia autorização do Poder Judiciário.
Coercibilidade: Os atos provenientes do Poder de Polícia podem ser comparados a uma ordem administrativa, ou seja, obrigam o particular ao seu fiel cumprimento, sob pena de se sujeitar a execução forçada por parte da Administração ou por intermédio do judiciário.
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