É o intervalo que o empregado possui para descanso e alimentação.
- De uma a duas horas para jornadas de trabalho diárias superiores à seis horas.
- De quinze minutos para jornadas de trabalho diárias entre quatro e seis horas.
- Não há intervalo intrajornada obrigatório para jornadas de trabalho diárias de até quatro horas.
Observações:
- O intervalo mínimo de uma hora para jornadas diárias superiores à seis horas pode ser reduzido, desde que por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
- Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
- Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
- Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
Fontes:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Artigo 71º
Súmula do Tribunal Superior do Trabalho: nº 118
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