sexta-feira, 8 de abril de 2016

Direito do Trabalho - Hora Extra Habitualmente Prestada

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62.

Comentário: Gratificação natalina é o 13º salário, ou seja, as horas habituais serão inclusas no cálculo dessa gratificação.


O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

Comentário: Caso o trabalhador receba gratificações semestrais, as horas extras habituais farão parte dessa gratificação também.


Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Comentário: Para calcular o DSR (descanso semanal remunerado), devem ser consideradas as horas extras habitualmente prestadas.


O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

Comentário: Se, o empregado realizou horas extras em março, mas o pagamento foi realizado apenas em setembro, o valor da hora a ser considerado no pagamento é do mês vigente e não daquele em que foram realizadas as horas suplementares.


Fontes: Súmulas do TST: 45, 115, 172, 347

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