sexta-feira, 8 de abril de 2016

Direito do trabalho - Adicional Comissionista - Comentado

O valor do salário-hora do empregado que percebe comissões deve ser apurado tomando-se o salário mensal pago dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas. É que, em se tratando de salário unidade-obra, o salário mensal pago compreende toda a produção realizada, e esta se alcança não só durante a jornada legal, como também em sobrejornada, pouco importando, portanto, o momento em que se deu a produção ou o negócio que gerou o pagamento da comissão. Desta forma, estão quitadas no salário mensal todas as horas trabalhadas. Daí, como a hora trabalhada depois da jornada legal deve ser paga apenas com o adicional de horas extras, há que se apurar o valor do salário-hora efetivamente pago, para daí calcular-se o valor que corresponderá apenas ao adicional.

Comentários: Esta súmula diz que o comissionista puro já recebe pelas horas que ele trabalha além da jornada, pois se ele produz mais sua comissão é maior, desta maneira não caberá pagamento da sobrejornada, apenas do adicional de 50%, apurando-se o salário hora efetivamente pago, e, a partir desse, calculando-se o valor correspondente apenas ao adicional.

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

Comentários: Esta OJ, abre uma exceção ao cortador de cana, que mesmo se receber por produção, receberá para as horas sobrejornada o valor da hora trabalhada mais o adicional mínimo de 50%. Tal entendimento do TST visa a proteger estes trabalhadores, entendo que a sua atividade é mais penosa que as demais, portanto faz jus a tal pagamento.

Fontes:
Súmula do TST: 340
OJ: OJ 235. SDI-I




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